Estatuto UNACAM
UNIÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE CANNABIS MEDICINAL – UNACAM
CAPÍTULO 1 – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E FINALIDADE
Art. 1º. A União Nacional das Associações de Cannabis Medicinal – UNACAM, constituída em 21 de fevereiro de 2022, é uma entidade de alcance nacional, civil, sem fins lucrativos, com escopo científico, cultural, independente, sem caráter político-partidário e religioso, e com duração por tempo indeterminado.
Parágrafo Único. A UNACAM tem sede administrativa no município de João Pessoa, capital do estado da Paraíba, na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde estarão disponíveis a documentação pertinente ao funcionamento, bem como os comprovantes de recebimentos e pagamentos, registros contábeis e demais providências.
Art. 2º. A UNACAM é a entidade representativa das associações canábicas medicinais do Brasil, quer seja em nível nacional, estadual ou municipal, tendo como desiderato:
I – representar e defender os interesses nos mais diversos níveis de atuação nacional e internacional das associações canábicas para fins medicinais;
II – promover a representação, defesa, disciplina das associações canábicas para fins medicinais, bem como fomentar e atestar sua adequação às normas deste estatuto e do código de ética e do regimento interno, por intermédio do selo XXXXXXXXXXXXXX que comprova a qualidade do(s) produto(s) ofertado(s) aos pacientes e associados, tudo com base na legislação e nas normas da vigilância sanitária;
III – inserir a terapia canábica nas discussões acerca das políticas públicas voltadas à saúde e qualidade de vida em território nacional e, quando possível, em âmbito internacional;
IV – promover e incentivar encontros e debates sobre a importância do tratamento à base de cannabis, notadamente quanto ao seu uso como primeira opção no tratamento das mais diversas doenças, tudo sob supervisão de profissional da área da saúde;
V – promover o desenvolvimento, a pesquisa, aplicação e divulgação do tratamento à base de cannabis;
VI – promover o intercâmbio nacional e internacional com entidades específicas voltadas ao tratamento com base nos derivados da cannabis;
VII – colaborar e fomentar, quando possível, com áreas e entidades afins dos assuntos de interesse das associações canábicas para fins medicinais, bem como movimentos sociais, fóruns de discussão e conselhos municipais, estaduais e federais, junto aos poderes públicos;
VIII – colaborar com iniciativas de normas jurídicas e legais que visem a consecução do intento de autorizar, promover e incentivar a utilização da cannabis como meio médico/terapêutico.
Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, a UNACAM não fará nenhuma discriminação de sexo, raça, etnia, valores, crença e identidade das pessoas jurídicas e físicas que a compõe.
Art.4º. A UNACAM redigirá seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por maioria simples dos seus componentes, quando de sua apresentação em reunião extraordinária.
CAPÍTULO 2 – DAS ASSOCIAÇÕES VINCULADAS
Art. 5º. São vinculadas à UNACAM todas as associações canábicas com finalidade medicinal que assim desejarem, desde que cumprindo com os requisitos pré-estabelecidos no regimento interno e, não obstante, solicitando à diretoria em exercício sua filiação, que deliberará segundo o retromencionado regimento.
Parágrafo Único. Toda e qualquer associação que deseje se desvincular da UNACAM poderá fazê-lo, devendo, para tanto, cumprir com todos os requisitos estipulados no Regimento Interno e preservando todas as atividades já realizadas para ou em nome da UNACAM.
Art. 6º. As associações canábicas para fins medicinais que assinarem a ata de fundação da UNACAM serão consideradas entidades fundadoras.
Art. 7º. A UNACAM poderá conceder títulos:
I – como beneméritos: àqueles aos quais a diretoria conferir tal distinção, de ofício ou por indicação de membro de sua diretoria, de entidade vinculada, quando prestados relevantes serviços à causa canábica medicinal, ou em razão de qualidades e virtudes pessoais que somem ao escopo da UNACAM;
II – como honorários: àqueles aos quais a diretoria conferir esta distinção, de ofício ou por indicação de membro de sua diretoria, de entidade vinculada, em razão de serviços de notoriedade, honra e consideração prestados à causa canábica medicinal.
Parágrafo Único. A aceitação da indicação deverá ser feita por maioria simples da diretoria em exercício e a concessão do título deverá ser feita pelo presidente em exercício.
Art. 8º. São direitos das associações vinculadas quando rigorosamente em dia com suas obrigações estatutárias:
I – votar aos cargos eletivos;
II – tomar parte nas assembleias gerais, com direito à voz e voto, por meio de seu regular representante;
III – indicar representante(s) para comissões e conselhos da UNACAM, colaborar com a organização entre os respectivos associados ou membros da diretoria;
IV – participar das reuniões da diretoria da UNACAM, quando solicitados.
§1º. A associação vinculada que não estiver em dia com as suas obrigações estatutárias ou não estiver em dia com o pagamento, terá suspenso o seu direito à voz, voto e indicação de membros conforme os incisos do presente artigo.
§2º. Os titulados como beneméritos ou honorários não terão direito à voz ou voto nas assembleias ou comissões, contudo, poderão fazer proposições diretamente ao presidente em exercício, de forma apartada e em expediente próprio.
Art. 9º. São deveres das entidades vinculadas:
I – cumprir as disposições estatutárias, regimentais e do código de ética;
II – observar as determinações da diretoria da UNACAM;
III – cumprir com todas as determinações legais emanadas das autoridades instituídas, como decisões judiciais, normas sanitárias, desde que não venham a ferir o pleno funcionamento da associação, o que deverá ser discutido na seara própria, quer administrativamente ou judicialmente;
IV – instituir boas práticas na condução administrativa da associação, notadamente nas questões sanitárias e financeiras, utilizando sempre de transparência para com os associados.
Parágrafo Único. Havendo justa causa, verificada no regimento interno e no código de ética, bem como, após apuração da diretória da UNACAM ou comissão previamente instituída para tanto, sempre com respeito ao contraditório e a ampla defesa, o representante da associação vinculada poderá ser substituído por outro representante da mesma entidade.
Art. 10. As associações vinculadas não respondem pelas obrigações e encargos sociais da UNACAM.
Art. 11. É passível de penalidade, inclusive de exclusão dos quadros, a associação vinculada que:
I – desrespeitar as prescrições deste estatuto, da assembleia geral da UNACAM ou de sua diretoria;
II – for reconhecida por instituição pública como inidônea, após devido processo legal;
III – ter seu funcionamento cancelado ou proibido por decisão judicial transitada em julgado;
IV – praticar atos lesivos aos interesses da UNACAM;
V – não pagar, em dia, de forma contumaz, as respectivas contribuições associativas.
Parágrafo Único. O débito não pago no prazo regulamentar será atualizado pela correção monetária com base na variação do IPCA-e do IBGE, ou, caso extinto, por outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além de multa cominatória de 2% sobre o total.
CAPÍTULO 3 – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 12. A assembleia geral é o órgão deliberativo da UNACAM.
Parágrafo Único. A assembleia geral será composta por todas as associações vinculadas à UNACAM, excetuando-se àquelas que estiverem impedidas em razão das situações elencadas neste estatuto ou no regimento interno.
Art. 13. A diretoria é o órgão executivo da UNACAM.
Parágrafo Único. A diretoria da UNACAM será composta pelo presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretário, primeiro e segundo tesoureiro, os quais serão eleitos dentre os membros fundadores, em assembleia geral, a cada 3 (três) anos, de acordo com o procedimento eleitoral previsto no regimento interno da UNACAM.
Art. 15. O conselho fiscal é órgão fiscalizador da UNACAM.
Parágrafo Único. O conselho fiscal será composto por 3 (três) membros indicados pelas associações em eleição direta, sendo vedado a eleição de mais de um indicado por associação. Em caso de vacância ou impedimento de membro do conselho de ética, orientação e disciplina, deverá assumir a função cumulativa qualquer dos membros do conselho fiscal indicado pelo presidente da diretoria.
Art. 16. O conselho de ética, orientação e disciplina é órgão orientador e disciplinador da ética da UNACAM.
Parágrafo Único. O conselho de ética, orientação e disciplina será composta por 3 (três) membros indicados pela associações em eleição direta, sendo vedada a eleição de mais de um indicado por associação. Em caso de vacância ou impedimento de membro do conselho fiscal, deverá assumir a função cumulativa qualquer dos membros do conselho de ética, orientação e disciplina indicado pelo presidente da diretoria.
Art. 17. A UNACAM também se organiza por intermédio de comissões, as quais são criadas, conforme dispuser o seu regimento interno, e os integrantes dessas comissões, quando indicados pelas associações vinculadas, deverão ser aprovadas pela diretoria, que instituirá o plano de trabalho de cada comissão.